8543.70.99
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. — Outros
O NCM 8543.70.99 identifica Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. — Outros, inserido na posição 85.43 (Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.70 - Outras máquinas e aparelhos 8543.70.9 Outros 8543.70.99 Outros.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.43 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.70 - Outras máquinas e aparelhos 8543.70.9 Outros 8543.70.99 Outros
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.43Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8543.70.99
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8543
A posição 8543 — "Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.43 - Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo.
8543.10 - Aceleradores de partículas
8543.20 - Geradores de sinais
Ler nota completa
8543.30 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese
8543.40 - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal
semelhantes
8543.70 - Outras máquinas e aparelhos
8543.90 - Partes
A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas Notas da Seção ou do
presente Capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos
noutras posições do Capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de
outro Capítulo (especialmente os Capítulos 84 ou 90).
Consideram-se como máquinas ou aparelhos na acepção da presente posição, os dispositivos elétricos
que tenham uma função própria. As disposições da Nota Explicativa da posição 84.79 relativas às
máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aos
aparelhos da presente posição.
São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores,
condensadores, bobinas de autoindução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente
por meio puramente elétrico. Classificam-se, todavia, aqui os artigos elétricos que possuem dispositivos
mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes
elétricas da máquina ou do aparelho.
Entre os aparelhos que se classificam nesta posição, podem citar-se:
1) Os aceleradores de partículas. São aparelhos que se destinam a comunicar uma energia cinética
elevada a partículas carregadas (elétrons, prótons, etc.).
Os aceleradores de partículas são utilizados principalmente em pesquisas nucleares, mas
destinam-se também à produção de corpos radioativos, radiografia médica ou industrial,
esterilização de alguns produtos, etc.
Os aceleradores de partículas que, na maioria das vezes, constituem uma instalação de grandes
dimensões (alguns pesam vários milhares de toneladas), compreendem uma fonte de partículas,
uma câmara onde se produz a aceleração, dispositivos que se destinam a fornecer alta tensão,
tensão de alta frequência, variações de fluxo ou de radiofrequência que se utilizam para acelerar
as partículas. Estes aparelhos podem possuir um ou mais alvos.
A aceleração, a focalização e a deflecção das partículas efetuam-se por meio de dispositivos
eletrostáticos ou eletromagnéticos, alimentados por geradores de tensão ou de frequências
elevadas. O acelerador e os geradores são muitas vezes envolvidos por uma tela (ecrã*) de
proteção contra radiações.
Entre os aceleradores de partículas, podem citar-se: o acelerador Van de Graaff, o acelerador
Cockcroft e Walton, os aceleradores lineares, o cíclotron, o betatron, o sincrocíclotron, os
síncrotrons, etc.
Os betatrons e outros aceleradores de partículas especialmente adaptados para produzir raios X, incluindo os que
podem emitir, conforme as necessidades, raios beta e raios gama, classificam-se na posição 90.22.
2) Os geradores de sinais. São aparelhos para produção de sinais elétricos de forma de onda e
amplitude determinadas, de uma frequência pretendida (por exemplo, baixa ou alta frequência).
Entre estes geradores podem citar-se: os geradores de impulsos, os geradores de figuras-padrão
(geradores de mira*), geradores de varredura (“wobuladores”*).
85.43
XVI-8543-2
3) Os detectores de minas, cujo funcionamento se baseia na variação do campo magnético
provocada pela aproximação de objetos metálicos; estas variações são convertidas em variações
elétricas. Aparelhos semelhantes são utilizados para revelar a presença de corpos metálicos
estranhos, nas embalagens ou recipientes de tabaco, produtos alimentícios, madeiras, etc., ou
ainda para localizar canalizações subterrâneas.
4) Os aparelhos misturadores (exceto os especialmente concebidos para o cinema, que se
classificam na posição 90.10), às vezes equipados com um amplificador, utilizados nas
gravações sonoras para combinar as transmissões (emissões) de dois ou mais microfones. Os
aparelhos misturadores (mixers) e equalizadores audiofônicos estão igualmente classificados
aqui.
5) Os aparelhos para redução de barulho, utilizados com os aparelhos de gravação sonora.
6) Os degeladores e desembaçadores de resistências elétricas, para veículos aéreos, veículos
para vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos para ciclos
ou automóveis da posição 85.12.
7) Os sincronizadores, utilizados para sincronizar o regime de vários alternadores utilizados no
mesmo circuito.
8) Os disparadores dinamoelétricos, que se destinam a inflamar escorvas de minas.
9) Os amplificadores de média ou de alta frequência (incluindo os amplificadores de medida e
os amplificadores de antenas).
10) Os aparelhos de galvanoplastia, de eletrólise, de eletroforese, exceto as máquinas e aparelhos
da posição 84.86 e os aparelhos de eletroforese da posição 90.27
11) Os cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes.
Este grupo compreende:
1º) Os dispositivos comumente denominados “cigarros eletrônicos”, que aquecem e vaporizam
líquidos ou soluções que o utilizador inala diretamente, com ou sem nicotina, das
subposições 2404.12 ou 2404.19; e
2º) Os outros dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal, tais como os sistemas
aquecidos eletricamente para fumar tabaco (EHTS), dispositivos de vibração ultrassônica,
etc., que produzem um aerossol a partir de produtos de tabaco (produtos da subposição
2404.11) ou de outros produtos que contenham nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da
nicotina (produtos das subposições 2404.12 ou 2404.19), destinados à inalação sem
combustão.
São dispositivos elétricos que funcionam, sem combustão, para produzir um aerossol que o
utilizador pode inalar diretamente através de uma piteira (boquilha). Possuem componentes
elétricos ou eletrônicos específicos, tais como um elemento de aquecimento (um atomizador,
por exemplo) ou um vibrador ultrassônico, etc., que permitem ao dispositivo gerar um aerossol
a partir de um líquido, uma solução, um gel, um cilindro de tabaco ou de outro produto concebido
para ser utilizado no dispositivo. Podem assemelhar-se aos produtos de fumar de diferentes
formatos (por exemplo, cigarro, charuto, cachimbo ou narguilé (cachimbo de água)) ou objetos
do dia-a-dia (caneta esferográfica, pen drive, etc.). Esses produtos são concebidos para serem
recarregados com cartuchos, cilindros de tabaco ou produtos semelhantes.
12) Os aparelhos de irradiação de raios ultravioleta, de usos industriais, de uso geral.
13) Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, que se destinam a usos não
terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes).
14) Os módulos eletrônicos musicais destinados a ser incorporados em diversos artigos utilitários
ou outros objetos tais como relógios de pulso, xícaras (chávenas) ou cartões de felicitações. Estes
módulos, que são geralmente constituídos por um circuito integrado, uma resistência, um alto-
falante (altifalante) e uma pilha de mercúrio, comportam programas fixos de música.
15) Os eletrificadores de cercas.
85.43
XVI-8543-3
16) Os dispositivos sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (controles
remotos), dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos.
17) Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base
de substâncias eletroluminescentes (sulfeto de zinco, por exemplo) colocadas entre duas
camadas de matéria condutora.
18) Os gravadores de voo digitais. São aparelhos à prova de fogo e de choque que gravam de modo
contínuo os diversos parâmetros de funcionamento das aeronaves durante o voo.
Excluem-se da presente posição:
a) Os cigarros eletrônicos descartáveis (e-cigarros descartáveis) e os dispositivos de vaporização elétricos pessoais
descartáveis semelhantes, que incorporam o produto destinado à inalação sem combustão (por exemplo, e-líquido, géis)
num invólucro e que são descartados após o produto acabar ou a bateria estar esgotada (não foram concebidos para serem
reabastecidos ou recarregados) (posição 24.04).
b) Os cartuchos ou reservatórios que contenham líquidos ou soluções, mesmo apresentados com outros componentes (por
exemplo, elementos de aquecimento ou atomizadores), destinados a serem utilizados em cigarros eletrônicos ou em
dispositivos de vaporização elétricos pessoais semelhantes (posição 24.04).
c) Os aparelhos de implantação iônica para a dopagem de matérias semicondutoras ou de matérias utilizadas nos dispositivos
de visualização de tela (ecrã*) plana (posição 84.86).
d) Os aparelhos para o depósito físico em fase vapor utilizados para fabricação de wafers ou de dispositivos de
semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana (posição
84.86).
e) Os “cartões inteligentes” (incluindo os cartões e etiquetas de proximidade), tal como definidos na Nota 6 b) do presente
Capítulo (posição 85.23).
f) Os cachimbos completos não elétricos para fumantes (fumadores) de qualquer tipo e de todas as espécies, de uma ou mais
partes (cachimbos retos (direitos*), cachimbos curvos, cachimbos indígenas, chibuques, narguilés (cachimbos de água),
etc.) (posição 96.14).
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção XVI), classificam-se também aqui as partes de máquinas e aparelhos da presente posição.
85.44
XVI-8544-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8543.70.99?
Qual a alíquota IPI do NCM 8543.70.99?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8543.70.99?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8543.70.99 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8543.70.99?
O que diz a NESH para a posição 8543?
Qual a diferença entre 85.43 e 8543.70.99?
Como usar o NCM 8543.70.99
Campo NCM/SH: informe 85437099 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 85437099 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.