9022.90.91
De aparelhos de raios X
O NCM 9022.90.91 identifica De aparelhos de raios X, inserido na posição 90.22 (Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022.90 - Outros, incluindo as partes e acessórios 9022.90.9 Partes e acessórios 9022.90.91 De aparelhos de raios X.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.22 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento. 9022.90 - Outros, incluindo as partes e acessórios 9022.90.9 Partes e acessórios 9022.90.91 De aparelhos de raios X
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.22Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9022.90.91
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9022
A posição 9022 — "Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.22 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras
radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros
dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas
Ler nota completa
de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento (+).
9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.12 -- Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.13 -- Outros, para odontologia
9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários
9022.19 -- Para outros usos
9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os
aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022.21 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários
9022.29 -- Para outros usos
9022.30 - Tubos de raios X
9022.90 - Outros, incluindo as partes e acessórios
I.- APARELHOS DE RAIOS X
O elemento fundamental destes aparelhos é o bloco radiógeno, onde se encontram os tubos geradores
de raios X. Este bloco, geralmente suspenso ou montado sobre uma coluna ou outro suporte com
mecanismo de orientação e de elevação, é equipado com um dispositivo especial de alimentação que
consiste num conjunto de transformadores, retificadores, etc., os quais, captando a energia de uma fonte
qualquer, geralmente da rede geral, levam a corrente à voltagem apropriada. As características
estruturais dos aparelhos de raios X variam conforme a sua aplicação específica, em função da qual
podem distinguir-se:
A) Os aparelhos de Roentgendiagnóstico. Baseados na propriedade que têm os raios Roentgen de
atravessar os corpos opacos à luz comum, submetendo-os a uma absorção tanto maior quanto mais
densa forem as substâncias atravessadas, estes aparelhos consistem especialmente em:
1) Aparelhos de radioscopia, em que os raios X são utilizados para projetar sobre uma tela
apropriada, em sombras mais ou menos pronunciadas, a imagem interna da zona do organismo
atravessada pelos raios.
2) Aparelhos de radiografia, em que os raios, à saída da zona interposta, encontram e
impressionam uma chapa ou um filme fotográfico. Um mesmo aparelho pode ser utilizado para
radioscopia e radiografia.
3) Aparelhos de radiofotografia, nos quais, diferentemente dos precedentes, o que é fotografado
é a imagem produzida na tela radioscópica por meio de aparelho fotográfico convencional. Por
“aparelhos de radiofotografia”, na acepção da presente posição, devem entender-se os conjuntos
(equipamentos) constituídos por um aparelho de raios X destinado a ser associado a um aparelho
fotográfico de tipo muito especial, ambos apresentados ao mesmo tempo, ainda que estejam
separados por conveniência de transporte. Todavia, os aparelhos fotográficos desta espécie que
se apresentem isoladamente seguem o seu próprio regime (posição 90.06).
B) Os aparelhos de Roentgenterapia. Nestes, utilizam-se simultaneamente o poder de penetração dos
raios X e o efeito destrutivo que exercem sobre alguns tecidos vivos, para combater numerosas
afecções patológicas, tais como algumas doenças da pele ou certos tumores. Conforme a
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XVIII-9022-2
profundidade que os raios atingem, obtém-se a radioterapia superficial, denominada também
“radioterapia de contato”, ou, ao contrário, a radioterapia penetrante.
C) Os aparelhos de raios X para usos industriais. A indústria utiliza os raios X para numerosas
aplicações. O exame radiológico é utilizado, por exemplo, em metalurgia (radiometalurgia) para
localizar bolhas em peças ou para garantir a homogeneidade das ligas, nas indústrias mecânicas para
verificar a exatidão das montagens, nas indústrias elétricas para controlar a integridade dos cabos
mais grossos ou das lâmpadas de vidro opalino, na indústria da borracha para acompanhar o
comportamento das carcaças internas de pneumáticos (estiramento das lonas, por exemplo), para
outras operações de medida ou de verificação, etc. Podem empregar-se, nestas diferentes aplicações,
aparelhos que são análogos aos de radiodiagnóstico acima indicados, exceto por poderem estar
equipados com adaptadores e dispositivos auxiliares, para fins específicos.
Classificam-se também na presente posição:
1) Os aparelhos especiais (difratômetros e espectômetros, de raios X) que se utilizam para análise
da estrutura cristalina ou composição química de substâncias. Os raios X são difratados pelos
cristais e impressionam, em seguida, um filme fotográfico ou contador eletrônico.
2) Os aparelhos para exame radioscópico de notas (papéis-moeda), da correspondência ou de outros
documentos.
II.- APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES
ALFA, BETA OU GAMA
As radiações alfa, beta ou gama provêm uma de substância radioativa com a propriedade de emitir
radiações por transformação espontânea dos seus átomos. Esta substância radioativa é colocada num
recipiente, geralmente de aço, guarnecido de chumbo (bomba) que comporta uma abertura disposta de
forma a deixar passar as radiações apenas numa determinada direção. As radiações gama são suscetíveis
de usos muito semelhantes aos dos raios X.
Conforme as radiações que utilizem e o uso a que se destinem, podem citar-se, especialmente:
1) Os aparelhos de terapia, em que a fonte radioativa consiste numa carga, quer de rádio
(curieterapia), quer de radiocobalto ou de um outro isótopo (gamaterapia).
2) Os aparelhos para exame, utilizados principalmente na indústria, em especial para controle não
destrutivo de peças metálicas, tais como, especialmente, os aparelhos de gamagrafia.
3) Os aparelhos que comportam um instrumento de medida, tais como os aferidores beta e gama para
medir a espessura de materiais em folhas ou de revestimentos, os aparelhos para controle dos mais
diversos produtos contidos em embalagens (por exemplo, produtos farmacêuticos ou alimentícios,
cartuchos de caça, perfumes) ou os anemômetros denominados radioativos. Nestes aparelhos, as
informações desejadas são obtidas, geralmente, pela medida da modificação do valor das radiações,
aplicadas ao elemento a examinar.
4) Os alarmes de incêndio que comportam um detector de fumaça (fumo) provido de uma substância
radioativa.
Esta posição não compreende os instrumentos e aparelhos, mesmo graduados de acordo com uma escala convencional, que
não sejam concebidos para comportar uma fonte radioativa e sirvam apenas para medir ou detectar as radiações (posição 90.30).
III.- TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X,
GERADORES DE TENSÃO, MESAS DE COMANDO, TELAS
DE VISUALIZAÇÃO, MESAS, CADEIRAS E SUPORTES
SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
Este grupo compreende:
A) Os tubos de raios X. São dispositivos em que a energia elétrica é transformada em raios Roentgen.
As suas características variam conforme o uso a que se destinam. Esquematicamente, consistem num
cátodo que emite elétrons, e um anticátodo contra o qual vem chocar-se o feixe de elétrons,
produzindo assim os raios X; alguns tubos especiais comportam também eletrodos intermediários
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XVIII-9022-3
que aceleram os elétrons. O conjunto é montado numa ampola ou tubo, geralmente de vidro, provido
de contatos para a conexão com a fonte de energia elétrica. O tubo encontra-se alojado
frequentemente num invólucro metálico que pode ter paredes duplas, geralmente preenchidas com
óleo. Alguns tubos encontram-se cheios de gás. A maioria funciona a vácuo, encontrando-se, por
esta razão, hermeticamente fechados ou ligados a bombas.
Excluem-se da presente posição as ampolas de vidro para tubos de raios X (posição 70.11).
B) Os outros dispositivos geradores de raios X. Trata-se de dispositivos especiais, tais como os que
comportam um betatron para acelerar fortemente o feixe de elétrons, o que permite produzir raios X
muito mais penetrantes. Mas os betatrons e outros aceleradores de elétrons, não especialmente
adequados para produzir raios X, classificam-se na posição 85.43.
C) As telas radiológicas. As telas de radioscopia são superfícies fluorescentes que recebem projeções;
a camada ativa é geralmente de platinocianeto de bário, de sulfeto de cádmio ou de tungstato de
cádmio. Na maioria das vezes, elas são recobertas de vidro ao chumbo. Existem ainda telas
denominadas “intensificadoras”, que acentuam a densidade luminosa das imagens e melhoram assim
a qualidade das provas radiográficas.
D) Os geradores de tensão, que comportam, por exemplo, além do transformador, válvulas alojadas
num recipiente de matéria isolante, bem como os contatos amovíveis para alta tensão, para conexão
com os tubos de raios X. Todavia, só se classificam na presente posição os aparelhos que apresentem
características radiológicas; caso contrário, seguem o seu próprio regime.
E) As mesas de comando, que comportam geralmente um dispositivo para controlar o tempo de
exposição, órgãos de regulação da voltagem ou da intensidade e, às vezes, um dosímetro. Todavia,
só se classificam aqui os aparelhos que apresentam características radiológicas; caso contrário,
seguem o seu próprio regime.
F) As mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento radiológico. Quer se trate
de equipamentos complementares concebidos para serem incorporados ao aparelho de radiologia
(de raios X ou outras radiações), quer de móveis que se destinem a ser utilizados separadamente,
simplesmente justapostos ao aparelho, estes móveis e equipamentos especiais são classificados na
presente posição ainda que apresentados isoladamente - desde que, todavia, sejam exclusiva ou
principalmente concebidos para fins radiológicos. Caso contrário, seguem o seu próprio regime
(posição 94.02, geralmente).
*
* *
A presente posição compreende também os para-raios que se baseiam no princípio da radioatividade.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente concebidos para
os aparelhos desta posição, também se classificam aqui. Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:
1) Os aplicadores, geralmente à base de chumbo, que se adaptam à saída do bloco radiógeno ou da
“bomba” de carga radioativa; estes dispositivos são denominados, por vezes, “localizadores”.
2) Os centradores luminosos ou visuais, que são utilizados especialmente em radioterapia, para
controle exato do campo irradiado, por visão direta sobre a epiderme. Este dispositivo, como os
precedentes, é fixado geralmente ao orifício de saída do bloco radiógeno ou da “bomba”.
3) As cúpulas ou bainhas de proteção, que são invólucros, de vidro ao chumbo ou de qualquer outra
substância à base de sais opacos, nas quais se colocam os tubos radiógenos para proteger o operador
das radiações nocivas.
4) As telas ou blindagens protetoras, guarnecidas de chumbo, que o operador interpõe entre a fonte
de radiação e ele próprio.
Esta posição não compreende os dispositivos de proteção concebidos para serem utilizados pelo próprio operador, tais como
os aventais e luvas, de borracha com chumbo (posição 40.15) e os óculos de vidro ao chumbo (posição 90.04).
90.22
XVIII-9022-4
*
* *
Excluem-se também da presente posição:
a) As agulhas de rádio e os tubos, agulhas, cápsulas, etc., que contenham outros elementos radioativos (Capítulo 28).
b) As chapas fotográficas, películas e filmes (Capítulo 37).
c) Os tubos retificadores de correntes, denominados “válvulas”, tipos Kenotrons ou outros, que se utilizam em dispositivos
de alimentação de alguns blocos radiógenos (posição 85.40).
d) Os projetores de imagens fixas, o material para revelação de clichês radiográficos ou radiofotográficos, incluindo os
aparelhos para exame dos mencionados clichês (posições 90.08 ou 90.10).
e) Os aparelhos de actinoterapia para aplicação de raios ultravioleta ou de raios infravermelhos (posição 90.18).
f) Os instrumentos para medida ou detecção de raios X, ou de radiações alfa, beta, gama, etc. (dosímetros, contadores, etc.);
estes instrumentos classificam-se na posição 90.30, exceto no caso de se encontrarem incorporados em aparelhos de
radiologia.
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 9022.12
Classificam-se especialmente nesta subposição os aparelhos de tomografia computadorizada para a diagnose
integral do corpo humano. São sistemas de radiodiagnóstico para exame integral do corpo humano por visualização
radiológica e eletrônica dos cortes transversais do corpo. As zonas do corpo humano são “varridas” plano por
plano por um feixe de raios X e a modificação variável dos raios X que se manifesta no corpo é medida por uma
centena de detectores dispostos anularmente em torno da abertura de um aparelho em forma de túnel, no qual o
paciente é colocado, sobre uma mesa.
O resultado das medidas dos detectores é convertido pela máquina automática para processamento de dados numa
imagem que é reproduzida sobre o monitor do sistema. Em regra geral, as imagens tomográficas são fotografadas
por uma câmera especial que faz parte do sistema e, conforme o caso, memorizadas eletromagneticamente.
90.23
XVIII-9023-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9022.90.91?
Qual a alíquota IPI do NCM 9022.90.91?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9022.90.91?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9022.90.91 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9022.90.91?
O que diz a NESH para a posição 9022?
Qual a diferença entre 90.22 e 9022.90.91?
Como usar o NCM 9022.90.91
Campo NCM/SH: informe 90229091 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 90229091 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.