Concessões OMC
Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio (Anexo VIII da Res. Gecex 272/2021). Quotas com alíquota reduzida para bens específicos acordados em rodadas de negociação multilateral.
61 NCMs
Alíquota 0%: 34 NCMs
Alíquota 10%: 9 NCMs
Alíquota 15%: 9 NCMs
⚠️ Dados de caráter informativo
Os regimes têm vigência determinada e a alíquota aplicável depende de quota, critério de distribuição e ato normativo específico. Antes de declarar o benefício em DI/DUIMP, consulte a Resolução Gecex/Portaria Secex mencionada e o Portal Siscomex para status atualizado.
| NCM | Descrição | Alíquota |
|---|---|---|
| 1001.19.00 | -- Outros | 0% |
| 1001.99.00 | -- Outros | 0% |
| 1901.10.10 | - Próprio para alimentação infantil | 10.8% |
| 1901.90.90 | - Leite modificado próprio para alimentação infantil | 10.8% |
| 2620.99.90 | - Lixívia residual do tratamento de carnalita | 0% |
| 3706.10.00 | - Exceto os contendo apenas gravação de som | 0% |
| 3706.90.00 | - Exceto os contendo apenas gravação de som | 0% |
| 3807.00.00 | - Alcatrões de madeira, com exceção do óleo de cade | 8% |
| 4301.80.00 | - De coelho ou de lebre | 0% |
| 4301.90.00 | - De coelho ou de lebre | 0% |
| 4801.00.30 | - Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais | 0% |
| 4801.00.90 | - Sem linha d'água, de peso inferior ou igual a 54 g/m², exceto de peso inferior ou igual a 35 g/m² para impressão de jornais | 0% |
| 4802.54.99 | - "Standard" para impressão de jornais e revistas, com gramatura igual ou superior a 35 g/m² e inferior a 40 g/m² | 0% |
| 4802.55.99 | - "Standard" para impressão de jornais e revistas | 0% |
| 4802.55.99 | - "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm | 0% |
| 4802.56.99 | - "Standard" para impressão de jornais e revistas | 0% |
| 4802.56.99 | - "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm | 0% |
| 4802.57.99 | - "Standard" para impressão de jornais e revistas | 0% |
| 4802.57.99 | - "Standard" para impressão de livros, que contiverem em toda sua largura ou comprimento, linhas d'água separadas na dimensão de 4 a 6 cm | 0% |
| 4802.61.91 | - Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono | 0% |
| 4802.62.91 | - Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono | 0% |
| 4802.69.91 | - Exceto: (1) fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m² ou (2) papel próprio para fabricação de papel-carbono | 0% |
| 4805.30.00 | - Papel de seda próprio para embalagem de frutas nas condições exigidas pelo Ministério da Agricultura, com gramatura não superior a 20 g | 0% |
| 5603.11.90 | - Exceto os termosseláveis próprios para saquinhos de chá | 25% |
| 8437.80.10 | - Pesando acima de 5.000kg | 10% |
| 8486.20.00 | - Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("dopar") matérias semicondutoras | 0% |
| 8511.80.90 | - Dispositivos de aceleração para motores de aeronaves (sobretensores) | 0% |
| 8526.92.00 | - Exceto: (1) aparelhos para controle remoto para aparelhos receptores de televisão; ou (2) aparelhos para telecomando de modelos reduzidos, para recreação | 0% |
| 8539.22.00 | - De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) | 0% |
| 8539.22.00 | - Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia | 0% |
| 8539.29.10 | - De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) | 0% |
| 8539.29.10 | - Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia | 0% |
| 8539.29.90 | - De filamento incandescente, com enchimento de gás criptônio e semelhantes (lâmpada especial para mineiros) | 0% |
| 8539.29.90 | - Microlâmpadas para aparelhos oftálmicos e semelhantes, inclusive para endoscopia | 0% |
| 8541.43.00 | - De fotodiodos | 0% |
| 8541.43.00 | - Outras, exceto de fotodiodos ou de células solares | 0% |
| 8543.90.90 | - Elemento acelerador e gerador de partícula atômica | 0% |
| 8903.99.00 | - Balsa de salvamento a remo | 1% |
| 8906.10.00 | - Balsa de salvamento | 1% |
| 8906.90.00 | - Balsa de salvamento | 1% |
| 9011.80.90 | - Microscópios ópticos compostos, de platina fixa | 4% |
| 9016.00.90 | - Hidrostáticas sensíveis a um peso superior a 0,2 mg | 0% |
| 9021.10.10 | - Aparelhos de ortopedia, exceto para correção ou substituição | 0% |
| 9024.80.19 | - Dinamômetros, exceto os eletrônicos | 4% |
| 9026.10.19 | - Medidor de vazão (caudal), exceto elétrico ou eletrônico | 10% |
| 9026.10.19 | - Medidor de vazão (caudal), elétrico | 15% |
| 9026.10.29 | - Exceto elétrico ou eletrônico | 10% |
| 9026.10.29 | - Elétrico | 15% |
| 9026.20.10 | - Pesando até 3kg, exceto elétrico ou eletrônico | 10% |
| 9026.20.10 | - Elétrico | 15% |
| 9026.20.90 | - Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de pressão, exceto elétricos ou eletrônicos | 10% |
| 9026.20.90 | - Elétricos | 15% |
| 9026.80.00 | - Elétricos | 15% |
| 9027.10.00 | - Analisadores de gases, exceto elétricos ou eletrônicos | 10% |
| 9029.10.90 | - Elétricos | 15% |
| 9029.20.10 | - Elétricos | 15% |
| 9031.80.40 | - Elétricos | 15% |
| 9031.80.99 | - Blocos padrões prismáticos ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão, exceto os calibres | 10% |
| 9031.80.99 | - Instrumentos para calibrar e regular carburadores, exceto os eletrônicos | 10% |
| 9032.20.00 | - Elétricos | 15% |
| 9032.89.89 | - Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos | 10% |