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2940.00.21

Ácido lactobiônico

O NCM 2940.00.21 identifica Ácido lactobiônico, dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 10.8% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. 2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos 2940.00.21 Ácido lactobiônico.

Caminho de Classificação

29 Produtos químicos orgânicos. 2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. 2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos 2940.00.21 Ácido lactobiônico

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

10.8%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

29

Produtos químicos orgânicos.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)10.8%
ICMS-STCEST 28.063.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 2940.00.21

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 29 Produtos químicos orgânicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2940

A posição 2940 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

29.40 - Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose

(levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições

29.37, 29.38 ou 29.39.

A.- AÇÚCARES QUIMICAMENTE PUROS

Ler nota completa

A presente posição abrange unicamente os açúcares quimicamente puros. O termo “açúcares” aplica-

se aos monossacarídeos, aos dissacarídeos e aos oligossacarídeos. Cada motivo sacarídeo deve consistir

em pelo menos quatro, mas não mais que oito, átomos de carbono e deve conter, no mínimo, um grupo

potencial carbonila redutor (aldeído ou cetona) e pelo menos um átomo de carbono assimétrico que

contenha um grupo hidroxila e um átomo de hidrogênio. São excluídos da posição:

a) A sacarose, que, em qualquer caso, se classifica na posição 17.01.

b) A glicose e a lactose, que, em qualquer caso, se classificam na posição 17.02.

c) A maltose, isômero da sacarose, que, em qualquer caso, se classifica na posição 17.02. Apresenta-se em massas cristalinas,

e utiliza-se em terapêutica.

d) A frutose (levulose), isômero da glicose, que, em qualquer caso, se classifica na posição 17.02. Quando pura, apresenta-

se em cristais amarelados. Utiliza-se em medicina (dieta de diabéticos).

e) O aldol (posição 29.12) e a acetoína (3-hidroxi-2-butanona) (posição 29.14) que, ainda que respondam às condições

necessárias para ter motivos sacarídeos, não são açúcares.

Entre os açúcares quimicamente puros, incluídos nesta posição, citam-se:

1) A galactose*, isômero da glicose. Obtido por hidrólise da lactose, este produto, que se encontra nas

matérias pécticas e mucilagens, cristaliza-se, quando se apresenta no estado puro.

2) A sorbose (sorbinose), isômero da glicose. Apresenta-se em pó branco, cristalino, muito solúvel em

água. Emprega-se na síntese do ácido ascórbico (vitamina C) ou na preparação de meios de cultura.

3) A xilose (açúcar de madeira) (C5H10O5), em cristais brancos. Utilizada em farmácia.

4) A trealose, isômero da sacarose, a ribose e a arabinose, isômeros da xilose, a rafinose (C18H32O16),

a fucose e a ramnose (C6H12O5), a digitoxose (C6H12O4), outros açúcares desoxi que são,

principalmente, produtos de laboratório.

Os açúcares da presente posição podem apresentar-se em soluções aquosas.

B.- ÉTERES, ACETAIS E ÉSTERES DE AÇÚCARES, E SEUS SAIS

A posição 29.40 compreende os éteres, os acetais e os ésteres de açúcar, e seus sais. Os acetais de açúcar

podem ser formados entre dois grupos hidroxilas do açúcar ou no carbono anomérico, para dar um

heterosídeo. Os heterosídeos naturais estão, no entanto, excluídos (posição 29.38). Os éteres, os acetais

e os ésteres de açúcar que são elementos constitutivos dos produtos classificados nas posições 29.37,

29.38, 29.39 ou em qualquer posição colocada depois da posição 29.40 estão igualmente excluídos (ver

as Considerações Gerais do presente Capítulo, Parte E).

Entre estes produtos, que se incluem nesta posição, mesmo que não tenham constituição química

definida, podem citar-se:

1) A hidroxipropilsacarose*, éter de açúcar.

2) Os ésteres fosfóricos de açúcar (fosfato de glicose, de frutose (levulose), etc.), e seus sais (sais de

bário, de potássio, etc.), em pós cristalinos ou amorfos que se utilizam em síntese orgânica.

3) O octoacetato de sacarose, em pó branco higroscópico. Emprega-se como desnaturante do álcool,

na preparação de colas, plastificantes e inseticidas, na indústria do papel e como apresto na indústria

têxtil.

29.40

VI-2940-2

4) O monoacetato de sacarose, que possui propriedades tensoativas.

5) O acetoisobutirato de sacarose, que entra na composição de alguns vernizes.

6) O lactitol (DCI) (4-O-β-D-galactopiranosil-D-glucitol), que é utilizado como edulcorante.

7) Os heterosídeos não naturais (exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39) nos quais a

ligação glicosídica é uma função acetal formada pela eterificação ao nível do átomo de carbono

anomérico (tribenosídeo (DCI), por exemplo).

Esta posição não inclui, todavia, as misturas intencionais de éteres, de acetais e de ésteres de açúcar ou dos seus sais, nem,

igualmente, os produtos preparados ou fabricados intencionalmente a partir de matérias básicas nas quais os componentes,

exceto o açúcar, sejam misturas, por exemplo, os ésteres de açúcar obtidos a partir de ácidos graxos (gordos) da posição 38.23.

Além disso, excluem-se desta posição os anidridos de açúcares, os tioaçúcares, os aminoaçúcares, os ácidos urônicos e outros

derivados de açúcares que são geralmente classificados noutras posições do Capítulo 29, de acordo com a sua estrutura química.

29.41

VI-2941-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2940.00.21?
O NCM 2940.00.21 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Ácido lactobiônico". Este código pertence ao Capítulo 29 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos orgânicos.. Classificação completa: 29 Produtos químicos orgânicos. 2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. 2940.00.2 Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos 2940.00.21 Ácido lactobiônico. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2940.00.21?
A alíquota IPI do NCM 2940.00.21 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2940.00.21?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 2940.00.21 é 10.8% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Resolução Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 2940.00.21 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2940.00.21 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2940.00.21 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2940.00.21 pertence ao gênero 29: "Produtos químicos orgânicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 2940.00.21?
O código 2940.00.21 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2940?
NESH da posição 2940: 29.40 - Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39....

Como usar o NCM 2940.00.21

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 29400021 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 29400021 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.