04.10
Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
O NCM 04.10 identifica Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições., dentro do Capítulo 04 da Tabela NCM — leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 04.10 Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições..
Caminho de Classificação
04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos. 04.10 Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
04Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 0410
A posição 0410 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
04.10 - Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem
compreendidos noutras posições.
0410.10 - Insetos
0410.90 - Outros
Ler nota completa
A presente posição compreende os insetos, tal como definidos na Nota 6 do presente Capítulo, e os
outros produtos de origem animal próprios para consumo humano, não especificados nem
compreendidos noutras posições da Nomenclatura. No entanto, os insetos não vivos impróprios para
alimentação humana (incluindo sob a forma de farinha ou de pó) classificam-se na posição 05.11.
Esta posição inclui, entre outros:
1) Os ovos de tartaruga. Estes ovos, que provêm de algumas espécies aquáticas (tartarugas marinhas
ou de água doce), podem apresentar-se frescos, secos ou conservados de outro modo.
O óleo de ovos de tartaruga inclui-se na posição 15.06.
2) Os ninhos de salangana, denominados impropriamente de “ninhos de andorinha”. Estes ninhos são
constituídos por uma substância secretada (segregada) pelo animal, e que se solidifica rapidamente
em contato com o ar.
Podem apresentar-se em bruto ou ter sofrido tratamentos destinados a desembaraçá-los de penas,
penugem, poeiras e outras impurezas, de forma a torná-los próprios para consumo. Neste estado
encontram-se no comércio, em geral em tiras ou fios, de cor esbranquiçada.
Muito ricos em proteína, os ninhos de salangana (ninhos de andorinha) utilizam-se quase que
exclusivamente em sopas ou noutras preparações alimentícias.
A presente posição não compreende o sangue animal, mesmo comestível, líquido ou dessecado (posições 05.11 ou 30.02).
______________________
5
I-5-1
Capítulo 5
Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o
sangue animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios
semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em
bruto” (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa,
narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A
posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende vários produtos de origem animal, em bruto ou submetidos a um processo de
preparação rudimentar, os quais, em geral, não são próprios para alimentação (com exceção de certos
sangues, tripas, bexigas e estômagos de animais) nem se encontram mencionados noutros Capítulos da
Nomenclatura.
Excluem-se do presente Capítulo:
a) As gorduras animais (Capítulos 2 ou 15).
b) As peles comestíveis, não cozidas, de animais (Capítulo 2) ou de peixes (Capítulo 3). (Quando cozidas, estas peles
classificam-se no Capítulo 16).
c) As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes (Capítulo 3).
d) As glândulas e outros órgãos de usos opoterápicos, secos, mesmo em pó (Capítulo 30).
e) Os adubos (fertilizantes) de origem animal (Capítulo 31).
f) As peles e couros em bruto (Capítulo 41); contudo, as peles e partes de peles de aves, com as penas ou a penugem, em
bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou com tratamento que lhes assegure a sua conservação, estão compreendidas
no presente Capítulo.
g) As peles com pelo (Capítulo 43).
h) As matérias têxteis de origem animal: seda, lã e pelos (Seção XI); contudo, a crina animal e seus desperdícios estão
compreendidos neste Capítulo.
ij) As pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71).
05.01
I-0501-1
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 04.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 04.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 04.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 04.10?
O que diz a NESH para a posição 0410?
Como usar o NCM 04.10
Campo NCM/SH: informe 0410 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 0410 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.