15.16
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
O NCM 15.16 identifica Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo., dentro do Capítulo 15 da Tabela NCM — gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo..
Caminho de Classificação
15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Capítulo
15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1516
A posição 1516 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
15.16 - Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial
ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10 - Gorduras e óleos animais e respectivas frações
Ler nota completa
1516.20 - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações
1516.30 - Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações
Esta posição compreende as gorduras e os óleos animais, vegetais ou de origem microbiana que tenham
sofrido uma transformação química particular, de um dos tipos abaixo indicados.
Esta posição também inclui as frações que tenham sofrido o mesmo tratamento que essas gorduras e
óleos animais, vegetais ou de origem microbiana.
A) Gorduras e óleos hidrogenados.
A hidrogenação realiza-se pelo contato dos produtos com hidrogênio puro, em condições
apropriadas de pressão e temperatura e em presença de um agente catalisador (geralmente níquel
finamente dividido). Esta operação visa elevar o ponto de fusão das gorduras, de aumentar a
consistência dos óleos, por transformação dos glicerídeos não saturados (dos ácidos oleico, linoleico,
etc.) em glicerídeos saturados (dos ácidos palmítico, esteárico, etc.) de ponto de fusão mais elevado.
O grau de hidrogenação e a consistência final dos produtos dependem do processo utilizado e da
duração do tratamento. A presente posição inclui:
1) Os produtos parcialmente hidrogenados, com modificação da forma cis do glicerídeo de ácidos
graxos (gordos) não saturados em forma trans para lhes elevar o ponto de fusão (mesmo quando
esses produtos tendem a separar-se em camadas pastosas e líquidas).
2) Os produtos totalmente hidrogenados (por exemplo, óleos transformados em substâncias gordas
pastosas ou sólidas).
Os produtos submetidos à hidrogenação, a maior parte das vezes, são óleos de peixes ou de
mamíferos marinhos e alguns óleos vegetais (de semente de algodão, de gergelim (sésamo), de
amendoim, de colza, de soja, de milho, etc.). Os óleos, parcial ou totalmente hidrogenados, destas
espécies entram frequentemente na composição das preparações de gorduras alimentícias da posição
15.17, porque a hidrogenação não provoca apenas o seu endurecimento, mas também as torna menos
facilmente oxidáveis em contato com o ar, melhorando-lhes o gosto e o cheiro, e até mesmo a
apresentação (por branqueamento).
Pertencem a este grupo de produtos os óleos de rícino (mamona) hidrogenados denominados
opalwax.
B) Gorduras e óleos interesterificados, reesterificados ou elaidinizados.
1) As gorduras e óleos interesterificados (ou transesterificados). A consistência de um óleo ou
de uma gordura pode ser aumentada modificando-se de forma apropriada a posição dos radicais
dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos contidos no produto. A reação e deslocamento dos
ésteres podem ser estimulados por agentes catalisadores.
2) As gorduras e óleos reesterificados (também denominados esterificados) são triglicerídeos
obtidos por síntese direta de glicerol com misturas de ácidos graxos (gordos) livres ou com óleos
ácidos de refinação. A posição dos radicais dos ácidos graxos (gordos) nos triglicerídeos difere
da normalmente encontrada nos óleos naturais.
Os óleos obtidos a partir de azeitonas, que contenham óleos reesterificados, incluem-se na
presente posição.
3) As gorduras e óleos elaidinizados são gorduras e óleos submetidos a um tratamento que
provoca uma transformação substancial dos radicais dos ácidos graxos (gordos) insaturados da
forma cis na forma trans.
15.16
III-1516-2
Os produtos acima descritos classificam-se na presente posição, mesmo que apresentem a característica
das ceras e que tenham posteriormente sido desodorizados ou submetidos a um processo de refinação
semelhante e mesmo quando possam servir para uso alimentar no estado em que se encontram. Todavia,
esta posição não inclui as gorduras e óleos e respectivas frações, hidrogenados, etc., que tenham sofrido
um tratamento ulterior, tal como a texturização (modificação da textura ou da estrutura cristalina) para
fins alimentícios (posição 15.17). Também se excluem desta posição as gorduras e óleos e respectivas
frações, hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinisados, quando a modificação
envolve mais de uma gordura ou um óleo (posição 15.17 ou 15.18).
15.17
III-1517-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 15.16?
Qual a alíquota IPI do NCM 15.16?
Em que gênero de mercadoria o NCM 15.16 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 15.16?
O que diz a NESH para a posição 1516?
Como usar o NCM 15.16
Campo NCM/SH: informe 1516 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 1516 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.