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CEST Anexo XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

20.006.00

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

CEST 20.006.00 é o Código Especificador da Substituição Tributária previsto no Anexo XIX (segmento "PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS") do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. Identifica que a mercadoria "óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml" está sujeita ao regime de ICMS-ST nos estados signatários do segmento. Obrigatório no campo CEST da NF-e mesmo em operações interestaduais para estados não signatários.

NCMs associados (26)

3301.12.10

De petit grain

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.12.90

Outros

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.13.00

-- De limão

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.19.10

De lima

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.19.90

Outros

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.24.00

-- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.25.10

De menta japonesa (Mentha arvensis)

IPI 3.25% II 10.8% Cap. 33
3301.25.20

De mentha spearmint (Mentha viridis L.)

IPI 3.25% II 0% Cap. 33
3301.25.90

Outros

IPI 3.25% II 0% Cap. 33
3301.29.11

De citronela

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.12

De cedro

IPI 3.25% II 0% Cap. 33
3301.29.13

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.14

De lemongrass

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.15

De pau-rosa

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.16

De palma rosa

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.17

De coriandro

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.18

De cabreúva

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.19

De eucalipto

IPI 3.25% II 10.8% Cap. 33
3301.29.21

De alfazema ou lavanda

IPI 3.25% II 0% Cap. 33
3301.29.22

De vetiver

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.29.90

Outros

IPI 3.25% II 0% Cap. 33
3301.30.00

- Resinoides

IPI 3.25% II 0% Cap. 33
3301.90.10

Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.90.20

Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

IPI 3.25% II 12.6% Cap. 33
3301.90.40

Oleorresinas de extração

IPI 3.25% II 7.2% Cap. 33

Perguntas Frequentes

O que é o CEST 20.006.00?

O CEST 20.006.00 é o Código Especificador da Substituição Tributária relativo a "Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml", previsto no Anexo XIX (segmento PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS) do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. É obrigatório na NF-e quando o produto está sujeito ao regime de ICMS-ST.

Onde informar o CEST 20.006.00?

O CEST 20.006.00 deve ser informado no campo CEST da NF-e (tag XML <CEST>) sempre que o contribuinte remetente do produto atuar em estado que adota a Substituição Tributária para o segmento. Mesmo se o estado destinatário não adotar ST, o CEST continua obrigatório quando a operação interestadual envolver mercadoria listada no convênio.

Quais NCMs estão associados ao CEST 20.006.00?

26 NCM(s) estão mapeados com o CEST 20.006.00 neste buscador: 3301.12.10, 3301.12.90, 3301.13.00, 3301.19.10, 3301.19.90…. Veja a lista completa abaixo.