Tabela CEST — Substituicao Tributaria
1.020 codigos CEST em 24 anexos, vinculados a 8.332 NCMs. O CEST identifica a mercadoria sujeita ao regime de substituicao tributaria (ICMS-ST) e antecipacao de recolhimento do imposto. Obrigatorio em NF-e e SPED Fiscal.
✓ Oficial · 22 de abril de 2026Convenio ICMS 142/2018 (CONFAZ)
Cada anexo corresponde a um segmento de mercadorias. O CEST e composto por 7 digitos: os 2 primeiros indicam o anexo/segmento, os 3 seguintes o item dentro do segmento, e os 2 ultimos a especificacao do item. Clique em qualquer CEST para ver os NCMs vinculados.
Anexo II 125 CESTs
AUTOPEÇAS
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
Protetores de caçamba
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
Mangueira de borracha com reforço metálico para uso em veículos
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
Encerados e toldos
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
Espelhos retrovisores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Juntas, gaxetas e vedações de borracha para uso em veículos
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e partes de fechaduras
Chaves apresentadas isoladamente
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Triângulo de segurança
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
Motores hidráulicos
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
Bombas de vácuo
Exibindo 30 de 125 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo III 24 CESTs
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Batida e similares
Bebida ice
Cachaça e aguardentes
Catuaba e similares
Conhaque, brandy e similares
Cooler
Gim (gin) e genebra
Jurubeba e similares
Licores e similares
Pisco
Rum
Saquê
Steinhaeger
Tequila
Uísque
Vermute e similares
Vodka
Derivados de vodka
Arak
Aguardente vínica / grappa
Sidra e similares
Sangrias e coquetéis
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
Anexo IV 27 CESTs
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Cerveja, inclusive chope
REVOGADO
REVOGADO
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
REVOGADO
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
Refrigerante em vidro descartável
Refrigerante em embalagem pet
Refrigerante em lata
REVOGADO
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
Espumantes sem álcool
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
Cápsula de refrigerante
Bebidas energéticas em lata
Bebidas energéticas em embalagem PET
Bebidas energéticas em vidro
REVOGADO
Anexo V 3 CESTs
Anexo VII 42 CESTs
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
Gasolina automotiva A, exceto Premium
Gasolina automotiva C, exceto Premium
Gasolina automotiva A Premium
Gasolina automotiva C Premium
Gasolina de aviação
Querosenes, exceto de aviação
Querosene de aviação
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
Óleo diesel A S10
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
Óleo Diesel Marítimo
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
Óleo combustível derivado de xisto
Óleo combustível pesado
Óleos lubrificantes
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Graxa lubrificante
Resíduos de óleos
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
Exibindo 30 de 42 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo VIII 1 CESTs
ENERGIA ELÉTRICA
Anexo IX 24 CESTs
FERRAMENTAS
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
Folhas de serras de fita
Lâminas de serras máquinas
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
Alicates, mesmo cortantes
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
Tesouras e suas lâminas
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
Termômetros, suas partes e acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
Anexo X 5 CESTs
Anexo XI 83 CESTs
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Cal
Argamassas
Outras argamassas
Silicones em formas primárias, para uso na construção
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
Outras obras de plástico, para uso na construção
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
Telhas de concreto
REVOGADO
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
Exibindo 30 de 83 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XII 12 CESTs
MATERIAIS DE LIMPEZA
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
Detergentes em qualquer estado ou forma
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos
Amaciante/suavizante
Esponjas para limpeza
Álcool etílico para limpeza
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
Anexo XIII 9 CESTs
MATERIAIS ELÉTRICOS
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
Anexo XIV 33 CESTs
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Preservativo – neutra
Exibindo 30 de 33 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XV 14 CESTs
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Caixas de papel ou cartão ondulado
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
Velas para filtros
Filtros descartáveis para coar café ou chá
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
Papel para cigarro
Anexo XVI 11 CESTs
Plásticos
Tubos e seus acessórios, de plástico
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
Pneus novos para motocicletas
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Pneus recauchutados
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
Protetores de borracha para bicicletas
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
Anexo XVII 252 CESTs
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
Ovos de páscoa de chocolate branco
Ovos de páscoa de chocolate
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
Achocolatados em pó, em cápsulas
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
Água de coco
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
Farinha láctea
Leite modificado para alimentação de crianças
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
Exibindo 30 de 252 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XVIII 37 CESTs
Produtos alimentícios
Margarina e creme vegetal
Massas alimentícias tipo instantânea
Biscoitos e bolachas doces
Gordura vegetal hidrogenada
Tinta guache
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
Baús, malas e maletas para viagem
Prancheta de plástico
Bobina para fax
Papel seda
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
Papel hectográfico
Papel celofane e tipo celofane
Papel impermeável
Papel crepon
Papel fantasia
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
Cadernos
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
Álbuns para amostras ou para coleções
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
Exibindo 30 de 37 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XIX 72 CESTs
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
Vaselina
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Lubrificação íntima
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de maquilagem para os lábios
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
Pós, incluídos os compactos
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
Preparações solares e antissolares
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
Condicionadores
Tintura para o cabelo
Dentifrícios
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Antiperspirantes líquidos
Exibindo 30 de 72 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XX 131 CESTs
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
Mini adega e similares
Máquinas para produção de gelo
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
Secadoras de roupa de uso doméstico
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
Bebedouros refrigerados para água
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso doméstico
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Máquinas de costura de uso doméstico
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
Exibindo 30 de 131 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XXI 1 CESTs
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Anexo XXII 2 CESTs
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Anexo XXIII 4 CESTs
TINTAS E VERNIZES
Tintas, vernizes
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Anexo XXIV 32 CESTs
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Exibindo 30 de 32 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.
Anexo XXV 2 CESTs
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.
Anexo XXVI 74 CESTs
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Perfumes (extratos)
Águas-de-colônia
Produtos de maquiagem para os lábios
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
Outros produtos de maquiagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
Preparações antissolares e os bronzeadores
Xampus para o cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Outras preparações capilares
Tintura para o cabelo
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Antiperspirantes líquidos
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
Outros antiperspirantes
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
Outras preparações cosméticas
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
Lenços umedecidos
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
Toalhas de mão
Exibindo 30 de 74 CESTs neste anexo. Os demais podem ser consultados individualmente.