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5811.00.00

Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

O NCM 5811.00.00 identifica Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10., dentro do Capítulo 58 da Tabela NCM — tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 26% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 272/2021; 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.060.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 5811.00.00 Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10..

Caminho de Classificação

58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 5811.00.00 Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

26%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 28 de outubro de 2025

Capítulo

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)26%
ICMS-STCEST 28.060.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 5811.00.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados SPED — Tab. Gênero Mercadoria

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5811

A posição 5811 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

58.11 - Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias

têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer

processo, exceto os bordados da posição 58.10.

A presente posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por:

Ler nota completa

1) Uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido (tecido não

tecido), e uma camada de enchimento ou estofamento (por exemplo, de fibras têxteis que se

apresentam frequentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso

ou em borracha esponjosa), ou

2) Duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido (tecido não

tecido) ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento ou

estofamento.

Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluindo a costura por

entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos

formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e

não formem desenhos que confiram ao produto o caráter de bordados. Podem também estar reunidas

por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto

apresente também um aspecto de acolchoado, isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos

estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-

tricotage).

Os produtos da presente posição podem ser impregnados, revestidos ou recobertos do mesmo modo que

os tecidos utilizados para a sua fabricação.

Estes produtos são normalmente utilizados na fabricação de colchões, edredões, colchas, almofadas,

pufes, travesseiros e artigos semelhantes, vestuário isolante, cortinados, etc.

A presente posição não abrange:

a) As folhas de plástico acolchoadas, por costura ou colagem a quente, com matéria de enchimento ou estofamento intercalada

(Capítulo 39).

b) Os produtos têxteis pespontados, ou acolchoados, em que os pespontos ou costuras formam desenhos que lhes confiram a

característica de bordados (posição 58.10).

c) Os artigos confeccionados da presente Seção (ver a Nota 7 da Seção XI).

d) Os colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros ou artigos para guarnição de interiores, estofados, do Capítulo 94.

______________________

59

XI-59-1

Capítulo 59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;

artigos para usos técnicos de matérias têxteis

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo,

compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de

passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições

60.02 a 60.06.

2.- A posição 59.03 compreende:

a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu

peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista

desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação

desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de

diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente

revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento

sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição,

as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes

desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva

unicamente de reforço (Capítulo 39);

6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou

embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3.- Na acepção da posição 59.03, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela

montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico

combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas

de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na seção transversal.

4.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos

apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos,

constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no

avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras

têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 48.14) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente

posição 59.07).

5.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:

a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1.500 g/m2; ou

- de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou

embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com

tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição

58.11.

59

XI-59-2

6.- A posição 59.07 não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada

(geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição,

as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos

semelhantes);

c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem

desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de

matérias análogas;

e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 44.08);

f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 68.05);

g) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 68.14);

h) As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

7.- A posição 59.10 não compreende:

a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos

determinados;

b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta

matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou

embainhados com borracha (posição 40.10).

8.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção

XI:

a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma

quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a

característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

- os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha,

couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos

análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para

recobrimento de cilindros de teares;

- as gazes e telas para peneirar;

- os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos

análogos, incluindo os de cabelo;

- os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou

revestidos, para usos técnicos;

- os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;

- os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso

industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como

os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação

de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para

polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

59.01

XI-5901-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5811.00.00?
O NCM 5811.00.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.". Este código pertence ao Capítulo 58 da Tabela NCM, que compreende tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Classificação completa: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 5811.00.00 Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5811.00.00?
A alíquota IPI do NCM 5811.00.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5811.00.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 5811.00.00 é 26% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Resolução Gecex 272/2021; 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 5811.00.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 5811.00.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.060.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5811.00.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5811.00.00 pertence ao gênero 58: "Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 5811.00.00?
O código 5811.00.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5811?
NESH da posição 5811: 58.11 - Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10....

Como usar o NCM 5811.00.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 58110000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 58110000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.