5811.00.00
Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
O NCM 5811.00.00 identifica Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10., dentro do Capítulo 58 da Tabela NCM — tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 26% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 272/2021; 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.060.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 5811.00.00 Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10..
Caminho de Classificação
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 5811.00.00 Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.
II — Imp. Importação
26%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5811.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5811
A posição 5811 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
58.11 - Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias
têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer
processo, exceto os bordados da posição 58.10.
A presente posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por:
Ler nota completa
1) Uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido (tecido não
tecido), e uma camada de enchimento ou estofamento (por exemplo, de fibras têxteis que se
apresentam frequentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso
ou em borracha esponjosa), ou
2) Duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido (tecido não
tecido) ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento ou
estofamento.
Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluindo a costura por
entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos
formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e
não formem desenhos que confiram ao produto o caráter de bordados. Podem também estar reunidas
por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto
apresente também um aspecto de acolchoado, isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos
estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-
tricotage).
Os produtos da presente posição podem ser impregnados, revestidos ou recobertos do mesmo modo que
os tecidos utilizados para a sua fabricação.
Estes produtos são normalmente utilizados na fabricação de colchões, edredões, colchas, almofadas,
pufes, travesseiros e artigos semelhantes, vestuário isolante, cortinados, etc.
A presente posição não abrange:
a) As folhas de plástico acolchoadas, por costura ou colagem a quente, com matéria de enchimento ou estofamento intercalada
(Capítulo 39).
b) Os produtos têxteis pespontados, ou acolchoados, em que os pespontos ou costuras formam desenhos que lhes confiram a
característica de bordados (posição 58.10).
c) Os artigos confeccionados da presente Seção (ver a Nota 7 da Seção XI).
d) Os colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros ou artigos para guarnição de interiores, estofados, do Capítulo 94.
______________________
59
XI-59-1
Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo,
compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de
passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições
60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu
peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista
desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação
desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de
diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente
revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento
sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição,
as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes
desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva
unicamente de reforço (Capítulo 39);
6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição 59.03, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela
montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico
combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas
de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na seção transversal.
4.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos
apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos,
constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no
avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras
têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 48.14) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente
posição 59.07).
5.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
- de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com
tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição
58.11.
59
XI-59-2
6.- A posição 59.07 não compreende:
a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada
(geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição,
as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos
semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem
desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de
matérias análogas;
e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 44.08);
f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 68.05);
g) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 68.14);
h) As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
7.- A posição 59.10 não compreende:
a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos
determinados;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta
matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados com borracha (posição 40.10).
8.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção
XI:
a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma
quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a
característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
- os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha,
couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos
análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para
recobrimento de cilindros de teares;
- as gazes e telas para peneirar;
- os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos, incluindo os de cabelo;
- os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou
revestidos, para usos técnicos;
- os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;
- os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso
industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como
os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação
de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para
polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
59.01
XI-5901-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 5811.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 5811.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5811.00.00?
O NCM 5811.00.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 5811.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 5811.00.00?
O que diz a NESH para a posição 5811?
Como usar o NCM 5811.00.00
Campo NCM/SH: informe 58110000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 58110000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.