8113.00.10
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
O NCM 8113.00.10 identifica Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas, dentro do Capítulo 81 da Tabela NCM — outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 5.4% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias. 8113.00 Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas.
Caminho de Classificação
81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias. 8113.00 Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. 8113.00.10 Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8113.00.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8113
A posição 8113 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
81.13 - Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata.
Estes produtos são constituídos por um composto do tipo cerâmico (isto é, refratário ao calor e tendo
um ponto de fusão muito alto) e um composto metálico, que se relacionam quer pelos seus processos de
obtenção, quer pelas suas propriedades físicas ou químicas, simultaneamente, com a cerâmica e com a
Ler nota completa
metalurgia, daí o nome cermet.
O composto cerâmico é em geral constituído por óxidos, carbonetos, boretos, etc.
O composto metálico é constituído por um metal, tal como o ferro, níquel, alumínio, cromo ou o cobalto.
Obtêm-se os cermets quer por sinterização, quer por dispersão, quer por outros métodos.
Os mais conhecidos destes produtos são obtidos a partir:
1) De um metal e de um óxido: ferro-magnésia, níquel-magnésia, cromo-alumina, alumínio-alumina.
2) De boretos de zircônio e de cromo: produtos conhecidos por “borolitas”.
3) De carbonetos de zircônio, de cromo, de tungstênio (volfrâmio), etc., misturados com cobalto, níquel
ou nióbio (colômbio).
4) De alumínio e de carboneto de boro: produtos chapeados de alumínio, denominados “boral”.
Os cermets desta posição podem ser em bruto ou trabalhados.
Utilizam-se na indústria aeronáutica, na indústria nuclear e na fabricação de foguetes. São também
utilizados na fundição de metais e nos fornos (por exemplo, como potes, cadinhos, bicos ou tubos), ou
para fabricação de rolamentos, de guarnições de freios (travões), etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os cermets que contenham matérias físseis (cindíveis) ou radioativas (posição 28.44).
b) As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, de cermets à base de carbonetos metálicos
aglomerados por sinterização (posição 82.09).
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Capítulo 82
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos
de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente
os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de cermets;
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais
comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes,
arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da
adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a
que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas
manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral,
na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de
cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos
da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange um conjunto de artigos metálicos, ferramentas e cutelaria, excluídos dos
Capítulos precedentes da Seção XV, que não correspondam à noção de máquinas e aparelhos (elétricos
ou não) da Seção XVI (ver a seguir) e que não constituam instrumentos do Capítulo 90 nem artigos das
posições 96.03 ou 96.04.
Este Capítulo compreende:
A) Nas posições 82.01 a 82.05 e ressalvadas algumas exceções (especialmente folhas de serras), o que
se convencionou chamar de ferramentas manuais, isto é, objetos utilizados para execução manual
de qualquer trabalho.
B) Na posição 82.06 as ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas
em sortidos para venda a retalho.
C) Na posição 82.07, as ferramentas intercambiáveis destinadas a serem adaptadas em máquinas ou em
ferramentas manuais das posições precedentes; na posição 82.08, as facas e lâminas cortantes para
máquinas ou para aparelhos mecânicos e, na posição 82.09, as plaquetas, varetas, pontas e objetos
semelhantes para ferramentas, não montados.
D) Nas posições 82.10 a 82.15, um conjunto de obras bem definidas constituindo ferramentas e
utensílios para determinadas profissões, mas igualmente de emprego muito geral em uso doméstico:
para serviço de mesa, de cozinha, toucador, etc.
As ferramentas do presente Capítulo devem corresponder, em princípio, ao critério de poderem ser
acionadas manualmente sem apoio, durante a sua utilização, mesmo que possuam dispositivos
mecânicos simples, tais como manivelas, engrenagens, êmbolos, parafusos de Arquimedes, alavancas
ou semelhantes. Incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 84 se apresentarem um dispositivo que permita
fixá-las a um suporte, a uma parede, etc. ou se, em virtude do seu peso, das suas dimensões ou da força
necessária para os acionar, devam assentar sobre uma base e comportem, por consequência, uma placa
de assento, uma base, uma armação ou um suporte semelhante.
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XV-82-2
Assim, uma furadeira manual denominada “berbequim de peito” que o operário, para utilizá-la, apoia
no peito ou na testa, classifica-se na posição 82.05, embora essa ferramenta funcione por meio de
manivela e de engrenagem; se, pelo contrário, o mesmo dispositivo é fixado - como sucede muitas vezes
- num suporte ou numa armação, trata-se de uma máquina de furar mecânica da posição 84.59. Da
mesma forma, uma cisalha manual para metais inclui-se na posição 82.03, enquanto que a cisalha de
alavanca, assente no solo por meio de uma base, uma placa de assento ou uma armação, se inclui na
posição 84.62, mesmo se acionada manualmente.
Esta regra comporta todavia exceções nos dois sentidos, que resultam da própria natureza de alguns
artigos. É assim que, por exemplo, os tornos de apertar, as mós com armação manuais e as forjas
portáteis se incluem na posição 82.05, onde são referidas especificamente. O mesmo acontece com os
aparelhos mecânicos (moinhos de café, espremedores, moedores de carne, etc.) da posição 82.10 que,
mesmo no presente Capítulo, seguem disposições particulares quanto à sua classificação (ver a Nota
Explicativa correspondente). Por outro lado, o Capítulo 84 inclui aparelhos manuais, tais como os
aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24), as ferramentas pneumáticas de
uso manual (posição 84.67), os aparelhos de escritório para perfurar ou grampear (posição 84.72) -
excluídos os do tipo pistola -, em relação aos quais é difícil dizer, dadas as dimensões muito reduzidas
de alguns deles, se assentam numa armação ou numa verdadeira placa de assento.
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Para se classificarem no presente Capítulo, os artigos acima devem ter, regra geral, a parte operante (ou
lâmina) de qualquer metal comum, de carbonetos metálicos (ver a Nota Explicativa da posição 28.49)
ou de cermets (ver a Nota Explicativa da posição 81.13), ainda que a armação (ou cabo), que pode ser
de qualquer matéria (madeira, plástico, etc.), seja predominante em peso, como seria o caso, por
exemplo, de uma plaina com o corpo de madeira e lâmina de aço.
Todavia, estão também incluídos neste Capítulo os artigos cuja parte operante seja de pedras preciosas
ou semipreciosas (diamante negro, por exemplo) ou de pedras sintéticas ou reconstituídas sobre suporte
de metal comum, de carbonetos metálicos ou de cermets, bem como os artigos em que a parte operante
é de metal comum guarnecido ou recoberto de abrasivos.
Estas regras admitem algumas exceções quanto aos artigos mencionados especificamente nos dizeres
das posições (por exemplo, forjas portáteis e mós com armações, manuais). As mós e artigos
semelhantes, para amolar, polir, retificar ou cortar, constituídos, total ou parcialmente, por abrasivos
naturais ou artificiais, mesmo com parte (almas, hastes, encaixes, etc.) de outras matérias ou com os
seus eixos, mas sem armações, classificam-se na posição 68.04; no atual estado da tecnologia, as
ferramentas guarnecidas de abrasivos classificadas no presente Capítulo não constituem um grupo muito
importante (ver as Notas Explicativas das posições 82.02 e 82.07).
As ferramentas intercambiáveis de metal comum, para máquinas-ferramentas e para ferramentas manuais que se excluem do
presente Capítulo devido à natureza da sua parte operante classificam-se, em geral, conforme a matéria constitutiva da parte
operante (por exemplo, de borracha: Capítulo 40; de couro: Capítulo 42; de peles com pelo: Capítulo 43; de cortiça: Capítulo
45; de tecido: Capítulo 59; de cerâmica: posição 69.09). As escovas para máquinas classificam-se na posição 96.03.
As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo reconhecíveis como tais (armações de
serras manuais, ferro de plainas, etc.), classificam-se com estes artigos salvo os casos em que sejam
especificamente denominadas. Todavia, os pregos, parafusos, pinos ou pernos, rebites, molas (para
tesouras de podar, por exemplo), correntes e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção
XV, mesmo reconhecíveis como partes de ferramentas, não se classificam neste Capítulo e seguem o
seu próprio regime (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81).
Os artigos de cutelaria e os outros artigos das posições 82.08 a 82.15 podem apresentar simples
guarnições ou acessórios de importância reduzida, tais como virolas, escudos, incrustações, etc., de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). Os mesmos artigos
com partes importantes destes metais - o cabo ou a lâmina, por exemplo - ou de pérolas naturais ou
cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, em quaisquer
proporções, deverão ser classificados, pelo contrário, no Capítulo 71; todavia, os artigos deste tipo em
que apenas a parte operante é guarnecida ou recoberta de pedras preciosas ou semipreciosas, continuam
a classificar-se neste Capítulo.
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Excluem-se ainda deste Capítulo:
a) As ferramentas, tesouras e outros artigos de cutelaria, do tipo utilizado em medicina, em cirurgia, em odontologia ou em
veterinária (posição 90.18).
b) As ferramentas e outros artigos que sejam manifestamente brinquedos (Capítulo 95).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8113.00.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 8113.00.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8113.00.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8113.00.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8113.00.10?
O que diz a NESH para a posição 8113?
Como usar o NCM 8113.00.10
Campo NCM/SH: informe 81130010 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 81130010 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.