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CEST Anexo XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

28.062.00

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

CEST 28.062.00 é o Código Especificador da Substituição Tributária previsto no Anexo XXVI (segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA") do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. Identifica que a mercadoria "produtos das indústrias alimentares e bebidas" está sujeita ao regime de ICMS-ST nos estados signatários do segmento. Obrigatório no campo CEST da NF-e mesmo em operações interestaduais para estados não signatários.

NCMs associados (141)

1301.20.00

- Goma-arábica

IPI 0% II 3.6% Cap. 13
1301.90.10

Goma-laca

IPI 0% II 3.6% Cap. 13
1301.90.90

Outros

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.11.90

Outros

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.12.00

-- De alcaçuz (regoliz)

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.13.00

-- De lúpulo

IPI 3.25% II 7.2% Cap. 13
1302.14.00

-- De éfedra

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.19.20

De semente de toranja; de semente de pomelo

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

IPI 0% II 0% Cap. 13
1302.19.40

Valepotriatos

IPI 0% II 0% Cap. 13
1302.19.50

De ginseng

IPI 0% II 0% Cap. 13
1302.19.60

Silimarina

IPI 0% II 12.6% Cap. 13
1302.19.91

De píretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

IPI 0% II 0% Cap. 13
1302.19.99

Outros

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.20.90

Outros

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.31.00

-- Ágar-ágar

IPI 0% II 9% Cap. 13
1302.32.11

Farinha de endosperma

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.32.19

Outros

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1302.32.20

De sementes de guar

IPI 0% II 0% Cap. 13
1302.39.10

Carragenina (musgo-de-irlanda)

IPI 0% II 9% Cap. 13
1302.39.90

Outros

IPI 0% II 7.2% Cap. 13
1501.10.00

- Banha

IPI 0% II 7.2% Cap. 15
1501.20.00

- Outras gorduras de porco

IPI 0% II 7.2% Cap. 15
1501.90.00

- Outras

IPI 0% II 7.2% Cap. 15
1502.10.11

Em bruto

IPI NT II 5.4% Cap. 15
1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

IPI NT II 5.4% Cap. 15
1502.10.19

Outros

IPI NT II 5.4% Cap. 15
1502.10.90

Outros

IPI NT II 5.4% Cap. 15
1502.90.00

- Outras

IPI 0% II 5.4% Cap. 15
1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

IPI 0% II 7.2% Cap. 15
1504.10.11

Óleo em bruto

IPI 0% II 3.6% Cap. 15
1504.10.19

Outros

IPI 0% II 3.6% Cap. 15
1504.10.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

IPI 0% II 9% Cap. 15
1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1505.00.10

Lanolina

IPI 0% II 7.2% Cap. 15
1505.00.90

Outras

IPI 0% II 5.4% Cap. 15
1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

IPI 0% II 5.4% Cap. 15
1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

IPI 0% II 9% Cap. 15
1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1507.90.19

Outros

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1507.90.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1508.10.00

- Óleo em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1508.90.00

- Outros

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1509.20.00

- Azeite de oliva (oliveira) extra virgem

IPI 0% II 9% Cap. 15
1509.30.00

- Azeite de oliva (oliveira) virgem

IPI 0% II 9% Cap. 15
1509.40.00

- Outros azeites de oliva (oliveira) virgens

IPI 0% II 9% Cap. 15
1509.90.10

Refinado

IPI 0% II 9% Cap. 15
1509.90.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1510.10.00

- Óleo de bagaço de azeitona em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1510.90.00

- Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1511.10.00

- Óleo em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1511.90.00

- Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1512.11.10

De girassol

IPI 0% II 9% Cap. 15
1512.11.20

De cártamo

IPI 0% II 9% Cap. 15
1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1512.19.19

Outros

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1512.19.20

De cártamo

IPI 0% II 9% Cap. 15
1512.21.00

-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

IPI 0% II 9% Cap. 15
1512.29.10

Refinado

IPI 0% II 9% Cap. 15
1512.29.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.11.00

-- Óleo em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.19.00

-- Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.21.11

De coco mbocaya (Acrocomia totai)

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.21.19

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.21.20

De babaçu

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.29.11

De coco mbocaya (Acrocomia totai)

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.29.19

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1513.29.20

De babaçu

IPI 0% II 9% Cap. 15
1514.11.00

-- Óleos em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1514.19.10

Refinados

IPI 0% II 9% Cap. 15
1514.19.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1514.91.00

-- Óleos em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1514.99.10

Refinados

IPI 0% II 9% Cap. 15
1514.99.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.11.00

-- Óleo em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.19.00

-- Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.21.00

-- Óleo em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.29.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.30.00

- Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.50.00

- Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.60.00

- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.90.21

Em bruto

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.90.22

Refinado

IPI 0% II 9% Cap. 15
1515.90.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1516.30.00

- Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações

IPI 0% II 9% Cap. 15
1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1517.90.90

Outras

IPI 0% II 10.8% Cap. 15
1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

IPI 0% II 9% Cap. 15
1518.00.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1520.00.10

Glicerol em bruto

IPI 0% II 7.2% Cap. 15
1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

IPI 0% II 9% Cap. 15
1521.10.00

- Ceras vegetais

IPI 0% II 9% Cap. 15
1521.90.11

Em bruto

IPI NT II 9% Cap. 15
1521.90.19

Outras

IPI 0% II 9% Cap. 15
1521.90.90

Outros

IPI 0% II 9% Cap. 15
1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

IPI NT II 9% Cap. 15
2301.10.10

De carne

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2301.10.90

Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2301.20.10

De peixes

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2301.20.90

Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2302.10.00

- De milho

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2302.30.10

Farelo

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2302.30.90

Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2302.40.00

- De outros cereais

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2302.50.00

- De leguminosas

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2303.10.00

- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

IPI NT II 5.4% Cap. 23
2303.20.00

- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

IPI NT II 5.4% Cap. 23
2303.30.00

- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

IPI NT II 5.4% Cap. 23
2304.00.10

Farinhas e pellets

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2304.00.90

Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2305.00.00

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.10.00

- De sementes de algodão

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.20.00

- De linhaça (sementes de linho)

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.30.10

Tortas (bagaços), farinhas e pellets

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.30.90

Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.41.00

-- Com baixo teor de ácido erúcico

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.49.00

-- Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.50.00

- De coco ou de copra

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.60.00

- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.90.10

De germe de milho

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2306.90.90

Outros

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2307.00.00

Borras de vinho; tártaro em bruto.

IPI NT II 5.4% Cap. 23
2308.00.00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.

IPI 0% II 5.4% Cap. 23
2309.10.00

- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

IPI 6.5% II 12.6% Cap. 23
2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

IPI 6.5% II 7.2% Cap. 23
2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

IPI 0% II 7.2% Cap. 23
2309.90.30

Bolachas e biscoitos

IPI 6.5% II 12.6% Cap. 23
2309.90.40

Preparações que contenham diclazuril

IPI 0% II 0% Cap. 23
2309.90.50

Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja

IPI 0% II 0% Cap. 23
2309.90.60

Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo

IPI 6.5% II 0% Cap. 23
2309.90.70

Preparações com um teor de vitamina B12 igual ou superior a 0,1 %, mas não superior a 1 %, em peso, com suporte à base de carbonato de cálcio

IPI 0% II 0% Cap. 23
2309.90.90

Outras

IPI 6.5% II 7.2% Cap. 23

Perguntas Frequentes

O que é o CEST 28.062.00?

O CEST 28.062.00 é o Código Especificador da Substituição Tributária relativo a "Produtos das indústrias alimentares e bebidas", previsto no Anexo XXVI (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA) do Convênio ICMS 142/2018 do CONFAZ. É obrigatório na NF-e quando o produto está sujeito ao regime de ICMS-ST.

Onde informar o CEST 28.062.00?

O CEST 28.062.00 deve ser informado no campo CEST da NF-e (tag XML <CEST>) sempre que o contribuinte remetente do produto atuar em estado que adota a Substituição Tributária para o segmento. Mesmo se o estado destinatário não adotar ST, o CEST continua obrigatório quando a operação interestadual envolver mercadoria listada no convênio.

Quais NCMs estão associados ao CEST 28.062.00?

141 NCM(s) estão mapeados com o CEST 28.062.00 neste buscador: 1301.20.00, 1301.90.10, 1301.90.90, 1302.11.10, 1302.11.90…. Veja a lista completa abaixo.