2009.41.00
-- Com valor Brix não superior a 20
O NCM 2009.41.00 identifica -- Com valor Brix não superior a 20, inserido na posição 20.09 (Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.), dentro do Capítulo 20 da Tabela NCM — preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 12.6% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Resolução Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.010.00, sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST). A hierarquia completa de classificação é: 20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): 2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20.
Caminho de Classificação
20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas. 20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. 2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): 2009.41.00 -- Com valor Brix não superior a 20
Posição
20.09Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 2009.41.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Nota Explicativa (NESH) — Posição 2009
A posição 2009 — "Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
20.09 - Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos
hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes (+).
2009.1 - Suco (sumo) de laranja:
Ler nota completa
2009.11 -- Congelado
2009.12 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20
2009.19 -- Outros
2009.2 - Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:
2009.21 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.29 -- Outros
2009.3 - Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):
2009.31 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.39 -- Outros
2009.4 - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):
2009.41 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.49 -- Outros
2009.50 - Suco (sumo) de tomate
2009.6 - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61 -- Com valor Brix não superior a 30
2009.69 -- Outros
2009.7 - Suco (sumo) de maçã:
2009.71 -- Com valor Brix não superior a 20
2009.79 -- Outros
2009.8 - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81 -- Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
2009.89 -- Outros
2009.90 - Misturas de sucos (sumos)
No que respeita aos sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6
do presente Capítulo.
Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura
mecânica ou prensagem de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão
consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos) - numa extração por meio de máquinas
denominadas “extratores”, cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico,
quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um
tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das
groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição
incluem também a água de coco.
Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:
a) Clarificação, para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer por colagem
(gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por centrifugação, quer
20.09
IV-2009-2
ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também aplicado para a esterilização de
produtos.
b) Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, celulose, etc.
c) Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.
d) Homogeneização, no caso de alguns sucos (sumos) que provenham de fruta com muita polpa
(tomate, pêssego, etc.).
e) Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização
prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos
providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido
carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de dióxido de enxofre, de benzoato
de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.
Graças a estes diversos tratamentos, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas apresentam-se
como líquidos límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos (sumos) - em
particular os extraídos de fruta com polpa (por exemplo, damasco, pêssego, tomate) - contêm ainda em
suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente dividida.
A presente posição inclui também sucos (sumos), pouco comuns, obtidos a partir de fruta seca que, no
estado fresco, contêm suco (sumo). É o caso, por exemplo, do produto designado “suco (sumo) de
ameixas”, extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de
difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos líquidos, que resultam do tratamento
pelo calor, em presença de água, de fruta fresca ou seca (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira
brava), que, por assim dizer, não possuem suco (sumo), classificando-se na posição 21.06.
Os sucos (sumos) da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob
a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente,
solúveis em água. Tais produtos obtêm-se, normalmente, por processos em que intervém quer o calor,
combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização).
Certos sucos (sumos) concentrados podem ser distinguidos dos sucos (sumos) correspondentes, não
concentrados, em função do seu valor Brix (ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo).
Desde que conservem a sua característica original, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas
da presente posição podem conter substâncias do tipo que a seguir se mencionam, quer provenham do
processo de fabricação, quer resultem da adição de:
1) Açúcar.
2) Outros edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a
necessária para uma edulcoração normal dos sucos (sumos) e desde que, por outro lado, estes últimos
obedeçam às condições requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao
equilíbrio dos diversos componentes referidos no número 4, abaixo.
3) Produtos destinados à conservação dos sucos (sumos) ou a evitar a fermentação (dióxido de enxofre,
anidrido carbônico, enzimas, etc.).
4) Produtos destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tartárico, etc.) e a
restituir aos sucos (sumos) elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação (vitaminas,
substâncias corantes, etc.) ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos
(sumos) de fruta em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente posição os sucos (sumos)
de fruta a que se tenha adicionado um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído
da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes no suco (sumo) natural
se apresente destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto.
Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso, ser adicionados de sal
(cloreto de sódio), especiarias ou substâncias aromatizantes.
Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos (sumos) da presente posição, por um lado, as
misturas de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da mesma espécie ou de espécies diferentes
e, por outro lado, os sucos (sumos) reconstituídos, isto é, os sucos (sumos) resultantes da adição, aos
20.09
IV-2009-3
sucos (sumos) concentrados, de uma quantidade de água que não exceda a proporção da contida em
sucos (sumos) semelhantes não concentrados, de composição normal.
Pelo contrário, a adição de água a sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a
sucos (sumos) previamente concentrados, em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco
(sumo) no seu estado natural, confere aos produtos obtidos a característica de diluições identificáveis com as bebidas da posição
22.02. Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de anidrido carbônico superior à
contida normalmente nos sucos (sumos) tratados com este produto (sucos (sumos) gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou
refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos (sumos) de fruta estão igualmente excluídos (posição 22.02).
A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os mostos de uva, desde que não
estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte dos sucos (sumos)
de fruta, os mostos de uva confundem-se com os sucos (sumos) de uva comuns. Podem apresentar-se
como sucos (sumos) concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última forma,
às vezes, são comercializados com as designações de “açúcar de uva” ou de “mel de uva”, e podem
utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas para fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.).
Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido interrompida ou não, bem como os mostos de uva
não fermentados, com adição de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol., classificam-
se na posição 22.04.
Também se excluem da presente posição:
a) O suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7 % (posição 20.02).
b) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo
22).
o
o o
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 2009.11
Considera-se “suco (sumo) de laranja congelado” também o suco (sumo) de laranja concentrado que, embora tendo
sido submetido e mantido sob a ação do frio a uma temperatura próxima dos -18 °C, não tenha sido totalmente
solidificado.
______________________
21
IV-21-1
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham,
em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou
de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) Os produtos da posição 24.04;
g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
h) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as
preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como
carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e
crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a
250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam
ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em
pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
21.01
IV-2101-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 20, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 2009.41.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 2009.41.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2009.41.00?
O NCM 2009.41.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Em que gênero de mercadoria o NCM 2009.41.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 2009.41.00?
O que diz a NESH para a posição 2009?
Qual a diferença entre 20.09 e 2009.41.00?
Como usar o NCM 2009.41.00
Campo NCM/SH: informe 20094100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 20094100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.